
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) confirmou decisão da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que condenou o município de Lagoa de São Francisco, administrado pelo prefeito João Arilson (PT), por irregularidades no transporte escolar, oferecido a estudantes da rede municipal. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) após denúncias de que alunos eram transportados em condições precárias e até em compartimentos de carga de veículos.
SEQUÊNCIA DE ERROS
Segundo os autos, a unidade escolar da localidade Engano de Baixo foi fechada em 2016, e os alunos foram transferidos para a comunidade Nazaré, distante quatro quilômetros. A mudança foi comunicada apenas cinco dias antes do início das aulas.
Além disso, crianças de pouca idade chegaram a ser matriculadas em turmas do período noturno e o transporte escolar era realizado em caminhonetes inadequadas, incluindo uma caminhonete modelo D-20, que também era utilizada para transportar lixo nos fins de semana.
Na sentença de primeira instância, o juiz Kildary Louchard de Oliveira Costa reconheceu a violação ao direito constitucional à educação e determinou que o município adequasse integralmente a frota de veículos escolares, obedecendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Entre as medidas impostas estavam o uso exclusivo de veículos de passageiros, que se limita a ônibus, vans, micro-ônibus ou Kombis; inspeção semestral, instalação de equipamentos obrigatórios de segurança e condução apenas por motoristas devidamente habilitados na categoria adequada.
O município recorreu, alegando perda do objeto da ação em razão de cumprimento parcial da liminar durante o processo. No entanto, em segunda instancia o pleno do Tribunal de Justiça do Piauí rejeitou o argumento e manteve a decisão de primeira instância.
O relator, desembargador José Vidal de Freitas Filho, destacou que o cumprimento provisório de uma liminar não extingue a obrigação principal e que a omissão do poder público de Lagoa de São Francisco em garantir transporte escolar adequado configura grave violação ao direito fundamental à educação.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que o Judiciário pode intervir para assegurar direitos sociais quando há omissão do gestor, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. A decisão foi unânime e reafirmou que o Município de Lagoa de São Francisco e seu prefeito, tem o dever jurídico de assegurar transporte escolar seguro, digno e regular, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação de trânsito.
A sentença da comarca de Pedro II foi integralmente confirmada pelo TJ, impondo ao município a obrigação de garantir o transporte escolar dentro dos padrões legais e estruturais exigidos, sob pena de responsabilização futura.
O OUTRO LADO
A reportagem do Em Foco procurou o prefeito João Arilson, sua assessoria jurídica e o secretário de administração, que é seu filho, para comentar a decisão do Tribunal de Justiça, mas nenhum atendeu as ligações ou deu retorno.
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