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Funcionário é demitido por trabalhar 4 minutos a mais que seu horário; justiça reverte demissão

 Foto: Diário de Uberlândia

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do setor alimentício, em Uberlândia, que havia sido dispensado após registrar quatro minutos a mais na jornada de trabalho.

Segundo a decisão, o trabalhador ultrapassou o limite diário porque precisou caminhar até o relógio de ponto, instalado no vestiário, distante do setor onde exercia suas atividades. O próprio representante da empresa confirmou, durante o processo, que o trajeto levava cerca de cinco minutos e admitiu que o registro não teria excedido o limite caso o equipamento estivesse mais próximo.

A empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização e sustentou que esse episódio, somado a advertências e a uma suspensão anteriores, justificava a aplicação da justa causa.

Já o trabalhador afirmou que não descumpriu as regras de forma intencional. A defesa também argumentou que as punições anteriores não tinham relação com o registro da jornada e que ele nunca havia sido advertido por esse motivo.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia concluiu que o excesso de quatro minutos foi insignificante e decorreu do deslocamento até o relógio de ponto, sem qualquer intenção de desrespeitar as normas da empresa. O magistrado também entendeu que as advertências e a suspensão apresentadas pela empregadora não eram suficientes para justificar a punição mais severa prevista na legislação trabalhista.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), mas o processo ainda será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), após recurso.

Com a reversão da justa causa, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa. Dessa forma, o trabalhador terá direito ao aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Para a Justiça, a simples reversão da justa causa não é suficiente para gerar indenização, já que não ficou comprovado prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador.
 

Fonte: G1

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