A decisão foi publicada na última quarta-feira, dia 25 de fevereiro, e sexta-feira foi dia de pagamento dos servidores. Que o município tenha cumprido com sua obrigação mínima e tenha se regularizado há tempo, mas o conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), determinou o bloqueio imediato das movimentações financeiras da Prefeitura de Campo Maior após constatar que o prefeito João Félix de Andrade Filho deixou de enviar ao Tribunal as prestações de contas, documentos e informações referentes ao exercício financeiro de 2025.
O TCE determinou que os bancos fossem imediatamente oficiados para efetivar o bloqueio até a Prefeitura comprovar ao TCE-PI que enviou toda a documentação exigida. Em seguida, o processo deverá ser arquivado, conforme previsto na decisão nº 073/2026-GAV.
A não prestação de contas, segundo o órgão, é um nítido desrespeito ao princípio republicano da prestação de contas e ao direito do cidadão à boa administração, fundado no efetivo controle da administração pública, caracterizando o descumprimento da Carta Magna, a qual impõe o dever de prestar contas, bem como o que confere prerrogativas às Cortes de Contas para examinar mediante fiscalização o gasto de recursos públicos.
A decisão, de caráter cautelar, atendeu à representação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas (DFCONTAS) e pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência (DFPESSOAL), que apontaram o completo descumprimento da Instrução Normativa TCE/PI nº 05/2023, responsável por regulamentar o envio obrigatório das informações contábeis e fiscais.
Segundo o TCE-PI, a falta do envio dos dados impede a análise das contas municipais e fere o princípio constitucional da prestação de contas, além de comprometer o controle do gasto público. O Tribunal entendeu que a omissão cria risco de grave lesão ao erário, preenchendo os requisitos de urgência para a adoção da medida cautelar.
O Ministério Público de Contas foi representado no processo pelo procurador Leandro Maciel do Nascimento.



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