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  12:02

As prefeituras dos municípios de N.S. de Nazaré e Sigefredo Pacheco suspendem atividades por causa do Coronavírus

As prefeituras emitiram um decreto informando que as atividades na cidade ficará suspensa por 15 dias.

 

Na tarde desta terça-feira as prefeituras de Sigefredo Pacheco e Nossa Senhora de Nazaré emitiram um decreto infomando a população que as atividades do município estarão suspensas por 15 dias devido a pandemia do Coronavírus.

Seguindo o pedido e orientações dos órgãos de Saúde Pública e do governo, em nível mundial e nacional, que visa conter a disseminação do novo coronavírus SARS-Cov-2 e preservar a saúde coletiva, as prefeituras decretam:

 

DECRETO DE SIGEFREDO PACHECO:

Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Sigefredo Pacheco/PI, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Sigefredo Pacheco/PI, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I - Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;

II - Atividades coletivas (exemplos: Encontros, Palestras, seminários, etc);

III - Atividades educacionais em todas as escolas da REDE MUNICIPAL DE ENSINO;

1º - A suspensão das aulas na Rede Municipal de ensino, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso com base no art. 23;

2º da LDB( lei nº 9394/96). § 2º - O recesso escolar terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

 

DECRETO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ:

Art. 1º. A administração pública municipal de Nossa Senhora de Nazaré(PI) ficará adstrita, para fins de prevenção da transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19), às medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º. Ficam suspensas, a partir de 18 de Março de 2020, pelo prazo inicial de 15(quinze) dias:

I – a realização de eventos coletivos, programas municipais, eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta, em locais fechados ou em locais públicos que importem em aglomeração de pessoas;

II – a autorização para realização de eventos em praças e logradouros públicos;

III – a autorização para realização de shows, eventos particulares, eventos esportivos e culturais, eventos artísticos, manifestações políticas, eventos científicos, comerciais, religiosos, que importem em aglomeração de pessoas;

IV – as aulas da Rede Municipal de Ensino, devendo referida suspensão ser considerada no calendário escolar como antecipação de férias escolares no mês de Julho. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, após o cessado o prazo de suspensão previsto neste Decreto.

Art. 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos privados a adoção de medidas sanitárias, como a disponibilização de locais para os frequentadores lavarem as mãos com frequência, a disponibilização de álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento), e disponibilização de toalhas de papel descartável.

Bianca Viana

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