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  11:46

Prefeitura de Cocal de Telha (PI) prorroga decreto com medidas restritivas até o dia 04 de abril

As medidas tem como objetivo de evitar aglomerações e conter os casos do novo coronavírus (Covid-19) na cidade.

 

Nesta segunda-feira (29) a prefeitura de Cocal de Telha (PI) publicou um decreto seguindo as recomendações de medidas de prevenção estabelecidas pelo Governo do Estado que dispõe de medidas de isolamento social a serem aplicadas a partir desta segunda-feira (29) até o dia 04 de Abril de 2021, com o objetivo de evitar aglomerações e conter os casos do novo coronavírus (Covid-19) na cidade. 

A partir do dia 29 até o dia 04 de Abril  de 2021 continuam proibidas realização de festas ou eventos que gerem aglomerações, no âmbito público ou privado; atividades que envolvam aglomeração, como eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimento que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Os estabelecimentos comerciais em geral, poderão funcionar de 29/03/2021 a 31/03/2021 até às 17h, normalmente, respeitando o cumprimento dos protocolos do Estado do Piauí e da Vigilância Sanitária Municipal no que tange às medidas de combate e propagação à contaminação ocasionada pelo coronavírus, especialmente a utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento obrigatório, higienização das mãos.

Os bares, trailers, quiosques e restaurantes existentes no município poderão funcionar da seguinte forma:

  • Dia 29 de março de 2021 até às 20 horas, vedada a utilização de som ambiente, seja através de música ao vivo, som mecânico ou instrumental.
     
  • De 30/03/2021 a 04/04/2021 ficarão suspenso todos os serviços de funcionamento de bares.
     
  • Trailers, quiosques e restaurantes: Localizados as margens da BR - 343 voltados para o setor de alimentação de pessoas em transito: de 29/03/2021 a 04/04/2021 24h, vedada a venda de bebida alcoólica.

Já as atividades religiosas no período de 29 de março até o dia 04 de abril de 2021 até 21h poderão funcionar com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração.

Os estabelecimentos, serviços e atividades, devem reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações, além da exigência de utilização de máscaras de proteção facial e da permanente higienização do local, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição da atividade e cassação de alvará, na forma da legislação vigente.

Fica estabelecido que os órgãos administrativos municipais funcionarão apenas internamente, sem atendimento ao público, no período de 29 a 30 de março de 2021, de 7:30h às 11:30h.

ATIVIDADES SUSPENSAS

A partir do dia 01 de abril até o dia 04 de abril de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais, que poderão funcionar:

I-mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, padarias, Frigoríficos e produtos alimentícios;

II-farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III- oficinas mecânicas e borracharias;

IV- lojas de conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas na rodovia federal, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes) proibida a venda de bebidas alcoólicas;

V- postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

VI- hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes; VII- serviços de segurança pública e vigilância;

VIII- serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drivethru;

IX- serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

X - serviços de saneamento básico, energia elétrica e funerários;

XI-agricultura, pecuária e extrativismo;

XII- bancos e lotéricas.

Parágrafo único: No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

I- excetuadas as hipóteses do inciso IV, do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

II - nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto

III - nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

IV - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, padarias, Frigoríficos deve encerrar-se às 17h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) supermercados, mercados e congêneres só poderão comercializar gêneros alimentícios e similares, produtos de higiene, de limpeza e aqueles produtos considerados essenciais para a sobrevivência humana, ficando proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletrônicos, artigos de vestuário, entre outros produtos considerados não essenciais;

c) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

V - os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.

Art. 9º - Ficam suspensos, a partir do dia 30 de março até de 4 de abril de 2021, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, classificados como serviço Convencional, Alternativo, SemiUrbano ou Fretado.

Art. 10 - Fica vedado o uso de rios, riachos e cachoeiras, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021.

Art. 11 - No horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. 

Multas 

A multa pela transgressão das medidas de isolamento constantes neste decreto será graduada de acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas físicas e R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas jurídicas. Os valores variam de acordo com a gravidade da conduta e a condição econômica do infrator.

Novo coronavírus (Covid-19) em Cocal de Telha (PI)

Até o último boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI), na segunda-feira (29), Cocal de Telha já registrou 312 casos de Covid-19 e 08 mortes.