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  10:59

TCE-PI nega recurso do prefeito de Jatobá do PI por irregularidades em contratos

 Foto: Divulgação/Assessoria

O pleno do Tribunal de Contas do Piauí rejeitou, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, recurso do prefeito de Jatobá do Piauí que pedia reconsideração do Acórdão nº 750/19. O acordão se refere a duas irregularidades cometidas pelo gestor; Contratação de um escritório de advocacia sem licitação; e contratação de uma empresa de turismo para transportar alunos, com preço superior ao praticado no mercado.

Desta forma, mantem-se, na íntegra, o teor do Acórdão Nº 750/19, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator. Segundo o TCE, o referido Acórdão determinou a abertura  de  Tomada  de  Contas  Especial com vistas  a  apurar a contratação  e  pagamentos  à  empresa  LINE  TURISMO  EIRELI  por haver  sido  constatada pela  DFAM a  contratação  de  serviço  de  transporte  escolar  sem licitação, por preço superior ao praticado no mercado e sem a regular discriminação das rotas,  tendo  havido,  ainda,  a  subcontratação  de  100%  do  objeto  dos  serviços  de transporte  escolar. A  DFAM  apontou,  em  seu  Relatório  Preliminar  da  Prestação  de Contas  do  Executivo  Municipal referente ao ano de 2017,  que  a contratação  da  empresa  LINE  TURISMO EIRELE  ocorreu  por  meio  da  Adesão  a  Ata  de  registro  de  Preço  do  Município  de Joaquim Pires nº 006/2016-SRP, tendo sido apontado indícios de fraude na pesquisa de preços feita pela Prefeitura de Jatobá do Piauí. Afirmou ainda a DFAM que, de acordo com  trabalhos  dos  órgãos  de  controle  e  Polícia  Federal,  no  âmbito  da  Operação Topique, as empresas cotadas e a empresa contratada possuem vínculos entre si, diretos ou indiretos, mormente entre seus sócios e/ou ex-sócios.

O Acórdão nº 750/19também determinou que fosse declarada a nulidade do contrato advocatício junto ao credor Hartônio Bandeira Sociedade Individual de Advocacia, em face da não realização de licitação e da ausência de comprovação da notória especialização dos profissionais contratados.

O citado Acórdão também apontou a omissão de informações e documentações necessárias a uma boa gestão no Portal da Transparência.

O recurso do gestor era com a intenção de reforma a decisão do Acórdão e, assim, barrar uma abertura de Tomada de Contas Especial e que o TCE determinasse apenas o apensamento da Representação aos autos da prestação de contas da gestão da Prefeitura Municipal de Jatobá do Piauí, para análise em conjunto. Ou seja, que não houvesse uma apuração dos fatos de forma separados, antes do julgamento do Exercício  de 2017,   que encontra-se   atualmente   na   DFAM   para   fins   de   análise   das   justificativas apresentadas pelos gestores.

RESUMO DO ACORDÃO Nº 750/19

I-Contratação de empresa para transporte escolar que não estabelece a quantidade de veículos ou as rotas que devem ser    percorridas    pelos    veículos    com    as    respectivas quilometragens,  especificando  a  quilometragem  mensal,  o valor  por  quilometragem  e  o  valor  mensal  do  contrato,  é irregular em virtude da ausência de elementos que permitam averiguar  se  os  valores  pagos  aos  credores  encontram-se subestimados.

II-Pagamentos  feitos  a  escritório  de  advocacia,  no  valor  bruto da contratação, sinalizam a  não retenção do imposto ISS. 3. A  omissão  de  informações  e  documentação  no  portal  da Transparência constitui afronta aos arts. 48, 48-A e inciso III do  art.  73-B,  todos  da  LRF  e  da  Lei  nº  12.527/2011,  bem como óbice à transparência das contas públicas.

O QUE FOI DECIDIDO

a) procedência parcial da  presente  Representação,  sem  aplicação de multa, neste momento processual;

b) abertura de Tomada de Contas Especial, com dispensa da  fase interna,  nos  termos  do  artigo  27,  §2º  da  Instrução  Normativa  nº 03/2014, e posterior envio à DFAM para elaboração de relatório de Tomada  de  Contas  Especial  acerca  da  contratação  e  pagamentos  à empresa    LINE    TURISMO    EIRELI    e    os    seus    respectivos responsáveis);

c) determinação  ao  gestor  municipal  para  que  declare  a  nulidade do   contrato   advocatício    junto   ao   credor   Hartônio   Bandeira Sociedade  Individual  de  Advocacia,  caso  ainda  esteja  em  vigor,  e não repita as impropriedades registradas no bojo desta representação nos   processos   de   inexigibilidade   de   licitação   realizados   pelo município,   realizando   o   procedimento   licitatório   adequado   na contratação  de  serviços  advocatícios,  conforme  decisão  judicial  da 2ª  Vara  da  Comarca  de  Campo  Maior/PI  anexada  ao dito processo;

d) apensamento  dos  presentes  autos  ao  processo  de  prestação  de contas   da   Prefeitura   Municipal de   Jatobá   do   Piauí,   exercício financeiro   de   2017,   para   que  repercuta   negativamente   em   sua análise, além de outras medidas cabíveis;

e) comunicação ao órgão representante (Ministério Público Estadual -3ª Promotoria Estadual de Justiça -Campo Maior) acerca da decisão de mérito da presente representação.