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  22:47

TCE aprova, com ressalvas, contas do prefeito de Boqueirão e aplica multas

 A decisão foi publicada pelo TCE nesta quarta-feira

O Tribunal de Contas do Piauí julgou procedente, com ressalvas, as contas do prefeito de Boqueirão do Piauí, Valdemir Alves da Silva, relativas ao ano de 2016.

No acordão N° 1.487/2018 o relator apontou irregularidades em processos licitatórios; Fracionamento de despesas; Descumprimento do prazo para cadastramento e finalização das licitações Resolução n° 39/2015 TCE/PI; Ausência de cadastro no Sistema Licitações WEB/TCE-PI de processos de dispensa e de inexigibilidade; Irregularidades no Registro de Informações no Sistema SAGRES; e Pagamentos de Multas e Juros pelo atraso no recolhimento de obrigações.

Decidiu a Primeira Câmara, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Valdemir Alves da Silva, no valor correspondente a 2.000 UFR-PI, julgando regularidade com ressalvas, nos termos do voto do Relator.

No acordão N° 1.488/2018 foram relatadas que as contribuições de setembro e outubro de 2016 foram pagas após os respectivos vencimentos, gerando encargos ao município. Decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento da presente representação e, no mérito, pela sua procedência.

No processo TC- nº 004298/2016, o relator apontou suposta irregularidade quanto aos débitos perante a Companhia Energética do Piauí S/A (Eletrobras Distribuição Piauí) e decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento da presente representação e, no mérito, pela sua procedência.

Nos Processos TC- nº 002909/2016. Processos apensos: TC n° 000985/2016; TC n° 018875/2016; TC n° 013872/2016; TC n° 010639/2016; TC n° 004298/2016. DECISÃO: n° 289/2018, relacionados a prestação de Contas de Gestão do FUNDEB, foram julgadas regularidade com ressalvas e aplicação de multa. Entra as irregularidades apontadas pelo relator: Indicador Máximo de 5% não aplicado no exercício; Pagamento de multas e juros (R$ 47.095,46) por atraso no recolhimento de INSS e outras obrigações patronais (IPMB); e Irregularidade na contratação temporária de professores. Decidiu a Primeira Câmara, unânime, pela aplicação de multa à gestora, Sra. Maria Francisca Silva Lopes, no valor correspondente a 750 UFR-PI

No acordão N° 1.492/2018, relacionado à prestação de Contas do FMS, foram julgadas regulares com ressalvas e aplicação de multa. O relator apontou Ausência de processos licitatórios; Fracionamento de despesas; Contratação de dentistas sem observância aos preceitos constitucionais. Decidiu a Primeira Câmara, unânime, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de regularidade com ressalvas e aplicação de multa ao gestor, Sr. Marcelo Alves Silva, no valor correspondente a 500 UFR-PI.

Nos acórdãos N° 1.493/2018 e ACÓRDÃO N° 1.494/2018, relativos à prestação de Contas do FMAS, foi julgado regular com ressalvas e aplicação de multa. O relator apontou despesas com descumprimento da Resolução TCE N° 39/2015; e contratação de orientador social sem observância aos preceitos constitucionais. Decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento regular com ressalvas e aplicação de multa à gestora, Sra. Elgilene Silva Lopes, no valor correspondente a 200 UFR-PI e ao gestor Genir Ferreira da Silva pelo mesmo procedimento.

CAMARA DE VEREADORES

No acordão N° 1.496/2018, relacionado à prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Boqueirão do Piauí, Exercício de 2016, foram julgamento de regularidade com ressalvas e aplicação de multas pela inexistência de processo licitatório alusivos aos dispêndios com material de construção, no valor total R$ 8.148,00. A justificativa é que o município não editou qualquer norma local para atualizar os valores dos dispositivos dos arts. 23, I, “a” e 24, I, da Lei de Licitação. Pois, a correção pelo IGPM (Índice Geral de Preço – Mercado) de R$ 8.000,00 relativa à dispensa de licitação para compras e serviços do período de 06/1998 a 01/2016 corresponde mais de 3 (três) vezes o valor previsto legalmente para o objeto.