
O munic?pio de Campo Maior (PI) ajuizou uma a??o de repara??o de danos morais e materiais c/c improbidade administrativa contra o ex-prefeito Jo?o Felix de Andrade Filho. Em s?ntese, o Munic?pio narrou que o r?u, no ?ltimo ano do seu Mandato de Prefeito Municipal, celebrou v?rios acordos extrajudiciais com prestadores de servi?os, reconhecendo d?vidas que totalizam R$180.788,10 (cento e oitenta mil setecentos e oitenta reais de dez centavos). Alegou que tais acordos foram realizados de maneira irregular, pois n?o teriam observado as condi??es previstas nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e que isso estaria inviabilizando a programa??o financeira da atual Administra??o. Sustentou que a conduta do r?u se caracteriza como ato de improbidade, tipificada nos artigos 9,? e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Ao final, requereu a condena??o do requerido.
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Notificado, o requerido apresentou manifesta??o, negou ter cometido ato de improbidade e juntou v?rios contratos de presta??o de servi?os de transporte de alunos modelo pau-de-arara referentes ao exerc?cio de 2010. Em sua defesa preliminar, o r?u disse que os diversos acordos celebrados no final do mandato tiveram como objeto quitar as parcelas dos meses de setembro, outubro e dezembro daquele ano, e que n?o agiu de m? f?.
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O problema ? que a LRF ? clara ao proibir que gestores deixem d?vidas para gestores futuros. Por conta disso, o juiz J?lio Cesar Menezes Garcez da 2? vara da comarca de Campo Maior acatou a manifesta??o declarando que existem ind?cios de que houve, em tese, atos de improbidade administrativa. Ele determinou a cita??o do r?u para que apresente defesa. Caso Jo?o F?lix n?o se explique, o caso ser? julgado ? revelia.
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